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NR-17: o que a lei trabalhista proíbe no seu formulário de monitoria

O Anexo II da NR-17 está vigente e limita como se monitora teleatendimento no Brasil: veda exigir observância estrita do script, proíbe exposição pública das avaliações e exige ciência prévia do operador. Veja o que isso muda no seu formulário e no seu ranking.

Equipe Briggs
7 de setembro de 2026
6 min de leitura

O que quase ninguém checa antes de montar o formulário

Existe uma norma trabalhista brasileira que limita como se monitora teleatendimento, e ela é quase ausente da discussão sobre qualidade. É o Anexo II da NR-17, que trata especificamente de trabalho em teleatendimento e telemarketing.

Ela não define quantas monitorias fazer nem qual percentual auditar. Ela define o que a organização não pode fazer com a monitoria. E dois itens colidem diretamente com práticas comuns de formulário e de gestão de qualidade.

Uma observação de partida, porque circula confusão: o Anexo II não foi revogado. A Portaria MTP nº 423, de 07/10/2021, revogou a portaria original de 2007 como ato normativo, mas reeditou o Anexo II com nova redação e nova numeração. A matéria migrou da seção 5 para a seção 6. Se o seu material de referência cita "item 5.x", ele está desatualizado.


Os quatro itens que importam

6.11.a: não se pode exigir observância estrita do script

Texto literal:

6.11. É vedado à organização: a) exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento; e b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta.

Isso é direto ao ponto para quem desenha formulário de monitoria. Um critério do tipo "utilizou a saudação padrão exatamente como definida", com peso e desconto de nota, é exigência de observância estrita. Se a nota impacta remuneração variável ou plano de desenvolvimento, a exigência deixa de ser recomendação e vira obrigação de fato.

A leitura defensável não é abandonar o roteiro. É a diferença entre avaliar se o conteúdo obrigatório foi transmitido e avaliar se as palavras foram ditas na ordem prevista. A primeira é verificação de completude; a segunda é literalidade.

6.13.c: não se pode expor publicamente as avaliações

6.13. [é vedada] a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.

Ranking de nota de qualidade em TV na operação, mural com os cinco piores, planilha compartilhada com notas nominais: todos entram nessa vedação.

Vale notar o contraste com o próprio mercado de software, onde "ranking de operadores" costuma ser vendido como funcionalidade. Ele pode existir para o gestor. O que a norma veda é a exposição pública.

6.12: o operador precisa saber que está sendo monitorado

6.12. A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.

Ciência prévia, não autorização caso a caso. O operador precisa saber que a monitoria existe e como funciona. Monitoria disfarçada de cliente oculto, sem que a equipe saiba que ligações são escutadas, não se sustenta aqui.

6.9 e 6.10: monitoramento não pode servir para acelerar

6.9. [mecanismos de monitoramento da produtividade] não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, devem estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.

6.10. [programas preventivos devem considerar] a) compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; b) monitoramento de desempenho; c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração.

O item 6.9 tem uma consequência prática pouco explorada: o operador tem direito de consultar os próprios dados de monitoramento. Uma operação em que o agente só descobre a nota quando é chamado para a conversa de feedback está do lado errado desse item.


O que isso muda na prática

No formulário. Vale revisar critério por critério perguntando: isto verifica se a informação obrigatória foi transmitida, ou se a frase foi dita como no roteiro? Itens de conteúdo obrigatório (identificação, informação de gravação, confirmação de dados, oferta do protocolo) são verificáveis sem exigir literalidade. Itens de forma exata são os que ficam expostos.

No ranking. Manter o dado, restringir a exibição. Nota individual para o próprio operador e para a gestão; comparativo agregado sem nominar, se for exibido em área comum.

Na comunicação da monitoria. Registrar que a equipe tem ciência do programa: no contrato, no treinamento de integração, ou em comunicado formal. É prova de cumprimento do 6.12.

No acesso do agente aos próprios dados. Dar ao operador acesso à própria nota, ao trecho que a originou e ao histórico. Além de cumprir o 6.9, é o que sustenta um processo de contestação, que é o mecanismo que torna a avaliação defensável.


Onde a NR-17 conversa com o resto

Quem opera contact center no Brasil está sob camadas que não se anulam:

Norma O que regula O que não regula
NR-17 Anexo II Como monitorar (ciência, script, exposição, acesso) Quanto monitorar
Decreto do SAC 11.034/2022 Prazo de guarda, prazo de resposta, canais Como avaliar o atendente
LGPD Base legal, retenção, direitos do titular Relação de trabalho
COPC / ISO 18295 Padrão de gestão (privado ou internacional) Nada com força de lei no Brasil

O ponto que merece atenção: padrão internacional não afasta norma trabalhista brasileira. Um programa de qualidade desenhado para atender COPC pode conter exatamente a prática que o item 6.11.a veda, porque o COPC não foi escrito sob a NR-17.


Perguntas frequentes

A NR-17 Anexo II está mesmo em vigor? Sim. A Portaria MTP 423/2021 reeditou o Anexo II com nova redação e nova numeração. A matéria de monitoramento está na seção 6.

A NR-17 proíbe usar script? Não. Ela veda exigir a observância estrita do script. Ter roteiro, treinar nele e verificar se o conteúdo obrigatório foi transmitido continua possível.

Posso avaliar aderência a script no formulário? A distinção prática é entre verificar se a informação obrigatória foi dada e verificar se as palavras foram ditas literalmente. A segunda é a que colide com o item 6.11.a.

Posso exibir ranking de operadores? O item 6.13.c veda a exposição pública das avaliações de desempenho. O dado pode existir para gestor e para o próprio operador; o que a norma alcança é a exibição pública.

A NR-17 define quantas monitorias fazer por mês? Não. A norma não estabelece frequência, percentual nem volume. Ela limita como se monitora, nunca quanto.

Preciso avisar cada ligação monitorada ao operador? O item 6.12 exige que o monitoramento ocorra mediante conhecimento do operador. É ciência do programa de monitoria, não autorização ligação a ligação.


Para continuar

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As citações da NR-17 Anexo II reproduzem o texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a redação da Portaria MTP nº 423, de 07/10/2021. Este material é informativo e não substitui avaliação jurídica da sua operação.

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