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Gravação de ligações no setor financeiro: 5 anos

O prazo de 5 anos da Resolução CMN 4.860 vale para a ouvidoria, conta da protocolização e exige acervo recuperável, não apenas armazenado.

Equipe Briggs
20 de setembro de 2026
10 min de leitura

O prazo, e o que ele alcança

Cinco anos é o prazo mínimo do art. 19 da Resolução CMN 4.860/2020, e ele vale para a gravação telefônica do atendimento da ouvidoria da instituição autorizada pelo Banco Central. Não é o prazo do SAC do mesmo banco, que segue o Decreto 11.034/2022 com 90 dias para o áudio, nem o prazo da mesa de operações, nem o da cobrança, nem o do televendas. Cada fila tem a sua régua, e a política única para a instituição inteira erra em uma das pontas: ou descumpre o Bacen, ou paga cinco anos de armazenamento por volume que não tinha obrigação correspondente.

As demais exigências da resolução (protocolo, prazo de resposta de dez dias úteis, teto de 10% de prorrogações, certificação da equipe, avaliação de 1 a 5) estão em o que a Resolução 4.860 exige do atendimento. Aqui o recorte é a guarda: o que conta o prazo, o que precisa estar guardado junto e o que faz cinco anos de acervo servirem para alguma coisa. As bases legais, o valor probatório e os prazos por regime estão na página sobre gravação de chamadas e conformidade.


Três detalhes do art. 19 que mudam a implementação

O texto é curto e cada trecho tem consequência operacional.

O relatório e a documentação relativos aos atendimentos realizados, de que tratam os arts. 6º, § 1º, 7º e 12, bem como a gravação telefônica do atendimento, devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

"À disposição do Banco Central do Brasil". A obrigação vai além de armazenar: o material precisa permanecer disponível. Acervo em fita, em backup frio sem índice, ou em plataforma de um fornecedor que saiu do contrato há dois anos está armazenado e não está à disposição. O teste prático é simples: recebida uma demanda com um número de protocolo, em quanto tempo a instituição entrega o áudio correspondente? Se a resposta depende de abrir chamado com o fornecedor de telefonia, o prazo de recuperação é uma incógnita no momento em que ele importa.

"Mínimo". Cinco anos é piso. Guardar mais é decisão da instituição, e uma decisão que precisa passar pelos arts. 15 e 16 da LGPD, que mandam encerrar o tratamento e eliminar os dados quando a finalidade se esgota. Retenção acima do mínimo regulatório exige justificativa própria: tipicamente exercício regular de direito em processo, pelo art. 7º, VI, aplicado ao conjunto identificado de gravações sob litígio, e não ao acervo todo.

O marco inicial. O art. 7º, parágrafo único conta o prazo do registro a partir da protocolização. No SAC, o registro conta da resolução da demanda. São marcos distintos para canais distintos, e a regra de expurgo precisa refletir isso no campo certo. Uma demanda de ouvidoria aberta em março de 2026 e encerrada em maio tem o relógio rodando desde março.


O que precisa ficar guardado junto com o áudio

O art. 19 fala em "documentação relativa aos atendimentos" e remete aos arts. 6º, § 1º, 7º e 12. O áudio sozinho não cumpre o dispositivo, e o áudio sem índice não cumpre a expressão "à disposição".

Item Origem Por que importa na fiscalização
Gravação telefônica íntegra Art. 6º, § 1º, II É a prova do que foi dito ao demandante
Documentação do atendimento escrito e eletrônico Art. 6º, § 1º, II Chat, e-mail e formulário entram na mesma regra
Número de protocolo e data de protocolização Art. 6º, § 1º, I É a chave de recuperação e o marco do prazo
Registro no sistema do atendimento Art. 7º, parágrafo único Demanda, tratamento dado e resposta conclusiva
Registro da prorrogação e do motivo Art. 6º, § 2º Sustenta o teto mensal de 10%
Relatório semestral Art. 12 É documento expressamente citado no art. 19
Avaliação de 1 a 5 pelo demandante Arts. 16 a 18 Guarda de 5 anos prevista na própria norma
CDR da chamada Telefonia Prova que a ligação existiu, mesmo se o áudio falhar

A última linha não vem da resolução e resolve um caso desconfortável. Quando o demandante afirma que ligou e a instituição não encontra o áudio, o registro de detalhe de chamada responde pela ocorrência. É um dado minúsculo comparado ao áudio e barato de reter por mais tempo que ele.


A conta de armazenamento que costuma estar errada

Uma ouvidoria de porte médio recebendo 800 demandas por mês, com chamada média de nove minutos e áudio comprimido em torno de 0,25 MB por minuto, acumula algo perto de 110 GB em cinco anos. É um volume que cabe em qualquer arquitetura e custa pouco.

O número que assusta os times de infraestrutura é outro. Ele aparece quando a mesma política de cinco anos é aplicada ao SAC e ao televendas da mesma instituição, com dois milhões de chamadas por ano e média de quatro minutos: o acervo beira os 10 TB, e a discussão sobre custo de armazenamento substitui a discussão sobre conformidade.

O desenho que costuma funcionar separa o problema em três:

  1. Retenção por fila, com base legal declarada. Ouvidoria em cinco anos por obrigação regulatória. SAC em 90 dias de áudio e dois anos de registro. Demais filas com prazo curto por padrão, definido pela finalidade e escrito no registro do art. 37.
  2. Retenção estendida por evento. Reclamação registrada, protocolo contestado, notificação recebida, demanda do Bacen ou do PROCON retiram aquela gravação específica do ciclo de expurgo. O prazo de cinco anos da prescrição do art. 27 do CDC vira gatilho pontual, em vez de política para o acervo todo.
  3. Camada de armazenamento por idade. O áudio de dois meses e o de quatro anos têm padrões de acesso diferentes. Camada fria resolve custo, desde que o tempo de recuperação seja compatível com o prazo de resposta da demanda, o que precisa ser testado, não suposto.

Cinco anos passam, e o fornecedor muda

O risco menos discutido da retenção longa é a descontinuidade. Cinco anos atravessam troca de PABX, migração de gravador, mudança de nuvem, fim de contrato com BPO e, às vezes, incorporação societária. A obrigação permanece com a instituição em todos esses eventos.

Os pontos que precisam estar resolvidos antes:

  • Formato. Áudio em codec proprietário de um gravador descontinuado é acervo que existe e não abre. Exportação em formato comum, com metadados em arquivo legível, é o que garante leitura daqui a quatro anos.
  • Posse. Se a gravação está na plataforma do fornecedor e a instituição não tem cópia, a obrigação regulatória é da instituição e a chave está com terceiro. Contrato precisa prever devolução integral na rescisão, em prazo definido, com metadados, e comprovação de eliminação depois.
  • Migração com integridade. Mover o acervo sem recalcular e conferir hash quebra a cadeia de custódia exatamente na hora em que é mais fácil alegar adulteração.
  • Imutabilidade. Armazenamento com retenção imutável (WORM ou object lock) impede que um administrador remova a gravação inconveniente. Também é o que sustenta a resposta quando a contraparte sugere que o arquivo foi alterado.
  • Trilha de acesso. Quem ouviu, quando, o que exportou. Serve para demonstrar controle sobre dado pessoal e para demonstrar que a evidência não circulou de forma que permitisse manipulação.

Em operação com atendimento terceirizado, tudo isso precisa estar em cláusula, porque a responsabilidade perante o Banco Central não se terceiriza. Os itens contratuais estão detalhados em o que exigir em contrato de BPO de call center.


O que fazer com cinco anos de áudio

A obrigação de guardar já foi paga. A diferença entre custo puro e ativo está em saber o que existe dentro do acervo.

Uma ouvidoria bancária concentra o material mais denso da instituição: são as demandas que escalaram, que já passaram pelo SAC sem solução, que chegaram com o cliente disposto a insistir. Cinco anos disso, indexados por protocolo, produto e agência, respondem perguntas que nenhum relatório de volume responde. Qual produto concentra reclamação de venda casada. Qual etapa do processo de contestação gera rechamada. Se a nota de 1 a 5 do demandante, que a norma já obriga a coletar, conversa com a nota interna de monitoria ou diverge sistematicamente dela, divergência que costuma indicar formulário medindo o que o cliente não percebe.

Esse uso é outro tratamento, com finalidade própria, e precisa de base legal e de registro próprios no art. 37. Guardar por obrigação regulatória não autoriza automaticamente analisar o mesmo material para avaliar equipe ou treinar modelo. Como esse tipo de análise se organiza em operação financeira está descrito em monitoria e compliance para serviços financeiros.


Perguntas frequentes

Todas as gravações do banco precisam ser guardadas por cinco anos? Não. O prazo do art. 19 da Res. CMN 4.860 alcança o atendimento da ouvidoria. O SAC da mesma instituição segue o Decreto 11.034/2022, com 90 dias de áudio e dois anos de registro. Outras filas seguem a finalidade declarada e o prazo definido na política, com validação do jurídico.

O prazo conta da ligação ou do encerramento da demanda? Para o registro no sistema, o art. 7º, parágrafo único conta da protocolização. No SAC, o registro conta da resolução da demanda. São marcos distintos, e a regra de expurgo precisa usar o campo correto em cada canal.

A Resolução 4.949/2021 obriga a gravar? A palavra "gravação" não aparece no texto da 4.949. Ela trata da política de relacionamento com clientes e usuários e exige, no art. 9º, § 2º, que dados, registros, testes e trilhas de auditoria fiquem à disposição do Banco Central por prazo mínimo de cinco anos. A obrigação de gravar a ouvidoria está no art. 6º, § 1º, II da 4.860.

Posso guardar mais de cinco anos por segurança? Retenção acima do mínimo precisa de justificativa própria sob os arts. 15 e 16 da LGPD. O desenho usual mantém o mínimo regulatório como regra e aciona retenção estendida por evento, para o conjunto identificado de gravações sob litígio.

Áudio em backup frio atende à exigência? Depende do tempo de recuperação. O art. 19 exige que o material permaneça à disposição do Banco Central, o que pressupõe índice e prazo de recuperação compatível com a demanda. Camada fria sem índice por protocolo é a configuração que mais falha nesse teste.

Quem responde se a gravação estiver com o BPO e ele sumir com ela? A instituição. A execução pode ser terceirizada, a obrigação regulatória não. Por isso o contrato precisa prever acesso durante a vigência, devolução integral na rescisão e comprovação de eliminação posterior.


Para continuar


Material informativo sobre a Resolução CMN 4.860/2020 e o Decreto 11.034/2022. Prazos de guarda e política de retenção devem ser validados com o jurídico e o compliance da instituição.

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