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Decreto 13.135/2026: texto integral do novo decreto do SAC, comentado artigo por artigo

Íntegra do Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026 (novo decreto do SAC), com comentário em cada artigo: escopo, atendimento humano, URA, cancelamento e prazos.

Equipe Briggs
2 de novembro de 2026
22 min de leitura

Sobre esta página

Abaixo está o texto integral do Decreto nº 13.135, de 9 de outubro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2026 (Edição 193, Seção 1, página 5), que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor quanto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor. Ele revoga o Decreto 11.034/2022 e está em vigor desde 2 de novembro de 2026.

Cada artigo vem seguido de um comentário curto sobre o que ele muda na operação. Para o resumo das mudanças, veja novo decreto do SAC: o que muda.

Atos oficiais não são protegidos por direito autoral (Lei 9.610/1998, art. 8º, IV). A versão com valor legal é a certificada do Diário Oficial da União.

Índice rápido

Capítulo Artigos Tema
I 1º a 3º Escopo, plataformas digitais, definição de SAC e uso de IA
II 4º a 11 Qualidade, propaganda, repetição, dados prévios, acessibilidade, idosos
III 12 e 13 Canais eletrônicos: 24 horas, humano das 8h às 20h, 5 níveis
IV 14 a 17 Telefone: obrigatoriedade, 20 segundos, retorno, URA, urgência
V 18 a 21 Protocolo, histórico, gravação, cancelamento, prazos de resposta
VI 22 a 25 Canal do Procon, fiscalização, revogação, vigência

Preâmbulo

DECRETO Nº 13.135, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,

D E C R E T A :


Capítulo I: Disposições gerais

Art. 1º: objetivo e quem está sujeito

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC nas relações de consumo, com o objetivo de garantir os direitos do consumidor quanto:

I - à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados;

II - ao tratamento de suas demandas; e

III - ao atendimento eficaz em canais de comunicação.

Parágrafo único. Estão sujeitos ao disposto neste Decreto os fornecedores:

I - de produtos e serviços regulados pelo Poder Executivo federal que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela agência ou pelo órgão regulador competente; e

II - que ofertem ou prestem, por meio de plataformas ou outros meios digitais, serviços financeiros, de pagamento, de crédito ou outros serviços de natureza financeira ao consumidor, e que estejam sujeitos à regulação ou à supervisão do Banco Central do Brasil.

Comentário. O inciso I mantém o escopo de setores regulados (telecom, energia, aviação, saúde suplementar, transporte, bancos), mas condiciona o enquadramento a critérios da agência reguladora, o que deve gerar normas setoriais definindo quem entra. O inciso II é novo e traz fintechs, instituições de pagamento e crédito digital. Veja decreto do SAC para fintechs.

Art. 2º: plataformas digitais apresentam o modelo de atendimento

Art. 2º Os fornecedores que operem plataformas digitais de intermediação da oferta ou comercialização de produtos ou serviços por terceiros, de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de entrega de produtos ou mercadorias apresentarão à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma e no prazo estabelecidos, os seus modelos de atendimento ao consumidor, acompanhados, no mínimo, das seguintes informações:

I - quantidade de reclamações relativas ao atendimento ao consumidor;

II - taxa de resolução das demandas;

III - índice de reclamações registradas nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e na agência ou no órgão regulador competente, quando houver; e

IV - grau de satisfação dos consumidores.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional do Consumidor avaliará os modelos de atendimento apresentados e adotará, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias para assegurar a adequação e a efetividade do atendimento.

Comentário. Marketplaces, aplicativos de transporte por motorista e aplicativos de entrega não ficam sujeitos às regras operacionais do decreto, mas passam a prestar contas à Senacon com quatro indicadores. A forma e o prazo ainda serão definidos. Detalhes em decreto do SAC para marketplaces e aplicativos.

Art. 3º: o que é SAC e o uso de inteligência artificial

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se SAC o serviço de atendimento realizado por canais telefônicos ou por canais eletrônicos de comunicação, disponíveis e indicados pelo fornecedor, com a finalidade de tratar as demandas dos consumidores, como prestar informações, esclarecer dúvidas, atender reclamações, receber contestações e proceder à suspensão ou ao cancelamento de contratos ou serviços.

§ 1º Considera-se atendimento por canal telefônico aquele realizado por meio de chamada telefônica entre o consumidor e o SAC, ainda que envolva menu eletrônico ou outras etapas automatizadas.

§ 2º Considera-se atendimento por canal eletrônico de comunicação aquele realizado por meio distinto de chamada telefônica, mediante voz, texto ou vídeo, que permita interação em tempo real com pessoa humana, ainda que apenas durante parte de seu período de funcionamento, incluídos, entre outros, os chats disponibilizados em sítios eletrônicos ou aplicativos e os serviços de mensageria instantânea.

§ 3º O fornecedor poderá adotar procedimentos automatizados, inclusive sistemas de inteligência artificial, para a triagem, a distribuição interna e a resolução das demandas, desde que assegurada ao consumidor a opção de atendimento em tempo real por pessoa humana, nos períodos e nas condições previstos neste Decreto.

§ 4º Não se enquadra como SAC o atendimento destinado à oferta e à contratação de produtos ou serviços.

Comentário. O §2º define canal eletrônico pela possibilidade de interação em tempo real com pessoa: e-mail e formulário não contam. O §3º é a autorização expressa para IA, inclusive na resolução, condicionada à opção de humano. O §4º mantém vendas fora do SAC. Veja chatbot e IA no SAC.


Capítulo II: Da qualidade do tratamento das demandas

Art. 4º: garantias do SAC

Art. 4º No tratamento das demandas, o SAC garantirá:

I - a tempestividade;

II - a segurança;

III - a privacidade;

IV - a eficiência;

V - a celeridade;

VI - a cordialidade;

VII - a resolutividade da demanda; e

VIII - o atendimento por pessoa humana, quando solicitado pelo consumidor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observados os princípios:

I - da dignidade e vulnerabilidade do consumidor;

II - da boa-fé nas relações de consumo; e

III - da transparência.

Comentário. O inciso VIII eleva o atendimento humano a garantia geral. A cordialidade e a resolutividade são critérios que já costumam constar de qualquer scorecard de monitoria e agora têm base normativa.

Art. 5º: LGPD

Art. 5º Os dados pessoais do consumidor serão tratados nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Comentário. Remissão direta à LGPD. A gravação e a guarda obrigatórias dos arts. 18 e 19 ancoram o tratamento na base de cumprimento de obrigação legal (LGPD, art. 7º, II), tema de LGPD em gravação de atendimento.

Art. 6º: propaganda e repetição da demanda

Art. 6º São vedadas:

I - a veiculação, em qualquer etapa do atendimento, inclusive durante o tempo de espera, de mensagens publicitárias nos canais do SAC; e

II - a solicitação da repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento, exceto por razão técnica fundamentada.

Comentário. Acabou a propaganda na fila, que o decreto de 2022 permitia com consentimento. O inciso II obriga o histórico a acompanhar a transferência, inclusive do bot para o humano.

Art. 7º: continuidade

Art. 7º O fornecedor deverá assegurar a continuidade e o acompanhamento da demanda do consumidor até a conclusão efetiva do atendimento, vedada a exigência de que o consumidor reinicie o atendimento ou realize novos contatos para tratar da mesma solicitação.

Comentário. "Ligue novamente em 48 horas para saber o andamento" passa a ser vedado. O acompanhamento é obrigação do fornecedor.

Art. 8º: gratuidade e dados prévios

Art. 8º Em todos os canais, o acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará qualquer ônus para o consumidor.

Parágrafo único. O início do atendimento pelos canais do SAC e o encaminhamento para atendimento realizado por pessoa humana não serão condicionados ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor.

Comentário. Nenhum "digite seu CPF para continuar" como condição, nem para começar nem para chegar ao humano.

Art. 9º: divulgação dos canais

Art. 9º Os canais do SAC e as informações necessárias à sua utilização serão divulgados de forma clara:

I - em todos os documentos e materiais, impressos ou digitais, entregues ou disponibilizados ao consumidor por ocasião da contratação e durante o fornecimento de seus produtos ou serviços; e

II - nos sítios eletrônicos, aplicativos e demais meios digitais utilizados pelo fornecedor para a divulgação, a oferta, a contratação ou o fornecimento de seus produtos ou serviços.

Comentário. O número do SAC escondido em três cliques no rodapé do site não cumpre. Contrato, fatura, site e aplicativo precisam mostrar os canais.

Art. 10: acessibilidade

Art. 10. É obrigatória a acessibilidade, de forma ampla, aos canais do SAC mantidos pelos fornecedores de que trata este Decreto, para uso da pessoa com deficiência, garantido o acesso pleno para o atendimento de suas demandas.

Parágrafo único. Caberá à agência ou ao órgão regulador competente dispor sobre a acessibilidade nos canais do SAC.

Comentário. Acessibilidade ampla, com regras de implementação a cargo de cada regulador.

Art. 11: pessoa idosa

Art. 11. A pessoa idosa terá tratamento prioritário e adequado às suas necessidades, nos termos do disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Comentário. Remissão ao Estatuto da Pessoa Idosa. Na prática, roteamento prioritário e atendimento adaptado, o que exige identificar a condição sem violar o art. 8º.


Capítulo III: Do atendimento por canais eletrônicos de comunicação

Art. 12: canal 24 horas e humano das 8h às 20h

Art. 12. O atendimento por canais eletrônicos de comunicação será garantido por meio de, no mínimo, um canal de atendimento, que deverá ser amplamente divulgado e funcionar, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

§ 1º Nos canais eletrônicos de comunicação, será garantido o atendimento em tempo real por pessoa humana no período das oito às vinte horas, ininterruptamente, durante sete dias por semana.

§ 2º O atendimento realizado por pessoa humana poderá ser suspenso nos períodos em que o serviço não estiver disponível para fruição ou contratação, conforme regulamentação das agências ou dos órgãos reguladores competentes.

§ 3º Sem prejuízo da garantia prevista no § 1º, as agências ou os órgãos reguladores competentes poderão, consideradas as peculiaridades do setor, estabelecer regras complementares sobre o modo de implementação do atendimento em tempo real por pessoa humana nos canais eletrônicos de comunicação, especialmente quanto:

I - às condições de sua disponibilização;

II - aos requisitos técnicos e operacionais para a sua prestação; e

III - aos parâmetros de qualidade e de tempo de espera para o início do atendimento.

§ 4º As regras complementares de que trata o § 3º observarão o patamar mínimo de proteção ao consumidor estabelecido neste Decreto.

Comentário. Pelo menos um canal eletrônico 24×7. Humano das 8h às 20h, todos os dias, "nos canais eletrônicos", no plural. O tempo de espera do chat não está no decreto: fica para os reguladores (§3º, III), que não podem reduzir o patamar do decreto (§4º). Veja atendimento humano obrigatório no SAC.

Art. 13: cinco níveis e opções obrigatórias no chat

Art. 13. Os canais eletrônicos de comunicação não poderão utilizar mais de cinco níveis de atendimento para finalizar a demanda do consumidor, vedado o encaminhamento para outro canal de atendimento, exceto para o atendimento presencial, quando este for indispensável à resolução da demanda.

§ 1º Os canais eletrônicos de comunicação deverão assegurar, a qualquer tempo e em qualquer nível de atendimento, inclusive o primeiro:

I - a opção de cancelamento imediato de contratos e serviços; e

II - a opção de atendimento em tempo real por pessoa humana, durante o período previsto no art. 12, § 1º.

§ 2º Ao selecionar a opção prevista no inciso II do § 1º, o consumidor será informado sobre o tempo estimado de espera para o início do atendimento em tempo real por pessoa humana.

Comentário. No chat e no WhatsApp: no máximo cinco níveis, botão de cancelar e de falar com pessoa disponíveis "a qualquer tempo", e estimativa de espera ao pedir humano. "Para cancelar, ligue para o 0800" é vedado.


Capítulo IV: Do atendimento por canais telefônicos

Art. 14: telefone obrigatório, urgência e retorno da ligação

Art. 14. O atendimento ao consumidor por canais telefônicos é obrigatório.

§ 1º O atendimento telefônico realizado por pessoa humana deverá ser prestado no período das oito às vinte horas, de forma ininterrupta, sete dias por semana, e poderá ser precedido de menu eletrônico, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º.

§ 2º Nas hipóteses de urgência de que trata o art. 17, o atendimento telefônico realizado por pessoa humana será prestado imediatamente e a qualquer tempo.

§ 3º Na hipótese de interrupção acidental do atendimento telefônico realizado por pessoa humana antes de sua conclusão, o fornecedor deverá retornar a chamada no prazo de até trezentos segundos, considerar as informações já prestadas pelo consumidor e informar o número de protocolo anteriormente atribuído, quando houver.

§ 4º O atendimento telefônico poderá ser suspenso nos períodos em que o serviço não estiver disponível para fruição ou contratação, conforme regulamentação das agências ou dos órgãos reguladores competentes.

Comentário. SAC só digital deixa de ser opção para quem está no escopo. O retorno em 300 segundos vale para qualquer queda acidental durante o atendimento humano, e não só quando a empresa derruba a chamada.

Art. 15: 20 segundos e transferência ao setor competente

Art. 15. Durante o período previsto no art. 14, § 1º, a opção de atendimento realizado por pessoa humana deverá ser oferecida em todos os níveis do atendimento telefônico, respeitadas as seguintes condições:

I - o tempo máximo de espera para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada, será de até vinte segundos para, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das demandas atendidas e de até trezentos segundos para as demais demandas; e

II - a chamada deverá ser transferida ao setor competente para o atendimento definitivo da demanda, na hipótese de o primeiro atendente não ser o responsável por essa atribuição.

§ 1º Não se aplica o tempo máximo de espera de que trata o inciso I do caput na hipótese de haver regra específica disciplinada pelas agências ou pelos órgãos reguladores competentes.

§ 2º O consumidor será informado sobre o tempo estimado de espera para:

I - o contato direto com o atendente, quando selecionar a opção de atendimento realizado por pessoa humana; e

II - a transferência ao setor competente, quando o primeiro atendente não for o responsável pelo atendimento definitivo da demanda.

Comentário. O nível de serviço 80/20 vira norma, com teto de 300 segundos para os 20% restantes. A transferência interna é permitida para as demais demandas (não para o cancelamento, pelo art. 20), mas exige estimativa de espera. O impacto em dimensionamento está em atendimento humano obrigatório.

Art. 16: URA com até cinco níveis

Art. 16. Os canais telefônicos não poderão utilizar mais de cinco níveis de atendimento para finalizar a demanda do consumidor, vedado o encaminhamento para outro canal de atendimento, exceto para o atendimento presencial na hipótese de este ser indispensável à resolução da demanda.

§ 1º Durante o período previsto no art. 14, § 1º, serão prestadas, no primeiro nível do atendimento telefônico, as informações:

I - de que o consumidor poderá optar pelo atendimento realizado por pessoa humana; e

II - de que o SAC deverá retornar a ligação, caso a chamada seja encerrada antes da finalização do atendimento, na forma prevista no art. 14, § 3º.

§ 2º Em todos os níveis do atendimento telefônico, inclusive no primeiro, serão disponibilizadas as opções:

I - de cancelamento imediato de contratos e serviços; e

II - de atendimento realizado por pessoa humana, no período previsto no art. 14, § 1º.

Comentário. A mensagem de abertura da URA precisa mudar: avisar do atendimento humano e do retorno da ligação. Cancelar e falar com atendente entram em todos os nós da árvore.

Art. 17: demandas urgentes

Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, as demandas urgentes são aquelas que, em razão de risco relevante ao consumidor, exijam tratamento prioritário, nas quais o atendimento deverá ser prestado imediatamente e a qualquer tempo.

Parágrafo único. As hipóteses de urgência serão disciplinadas pelas agências e pelos órgãos reguladores competentes.

Comentário. A lista de urgências ainda não existe e virá de cada regulador. Golpe e fraude financeira são os exemplos mais citados. A operação precisa de rota 24 horas para humano mesmo antes da lista.


Capítulo V: Do acompanhamento e do tratamento das demandas

Art. 18: protocolo e histórico, 5 dias úteis e 6 meses

Art. 18. É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais do SAC, todas as suas demandas por meio de registro numérico ou de outro procedimento eletrônico que gere protocolo de atendimento.

§ 1º O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor que estejam ativas ou que sejam referentes ao mesmo fato gerador ou contratação.

§ 2º O histórico conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor.

§ 3º O consumidor terá direito de acesso, sem ônus, ao histórico de suas demandas.

§ 4º O histórico de cada demanda:

I - será enviado ao consumidor, mediante solicitação, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da solicitação, preferencialmente pelo mesmo canal em que a houver formulado ou por outro meio eletrônico; e

II - será mantido à disposição do consumidor, da agência ou do órgão regulador competente e dos demais órgãos de fiscalização pelo período mínimo de seis meses, contado da data de resolução da demanda.

Comentário. Duas mudanças que passaram despercebidas: o histórico vai em 5 dias úteis (eram 5 dias corridos) e fica guardado por 6 meses após a resolução (eram 2 anos). Veja registro do SAC: de 2 anos para 6 meses.

Art. 19: gravações e mensagens por 90 dias

Art. 19. As gravações das chamadas telefônicas e o conteúdo das mensagens de voz ou de texto trocadas entre o consumidor e o fornecedor por meio dos canais do SAC serão mantidos pelo período mínimo de noventa dias, contado da data do atendimento.

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput, o consumidor, a agência ou o órgão regulador competente e os demais órgãos de fiscalização poderão requerer acesso à gravação da chamada e ao conteúdo das mensagens relacionadas ao atendimento.

Comentário. Os 90 dias passam a valer para chat, WhatsApp e áudio, e o consumidor pode pedir acesso. Veja gravação de WhatsApp e chat.

Art. 20: cancelamento

Art. 20. Será assegurado ao consumidor, em caso de pedido de cancelamento de serviço ou produto, o acesso às informações sobre as condições aplicáveis, dentre as quais:

I - as multas decorrentes de cláusulas de permanência mínima, quando couber; e

II - outras consequências que possam implicar ônus para o consumidor.

§ 1º O recebimento e o processamento imediato do pedido de cancelamento de serviço ou produto pelo consumidor, por meio do SAC, observarão o seguinte:

I - o pedido de cancelamento será recebido e processado pelo SAC e também por todos os meios e canais disponibilizados pelo fornecedor para a contratação, pelo mesmo menu eletrônico ou pela mesma modalidade de atendimento realizado por pessoa humana, conforme o caso, vedada a exigência de acesso a outro menu, atendente ou canal de atendimento;

II - os efeitos do pedido de cancelamento serão imediatos, independentemente do adimplemento contratual, exceto quando for justificada expressamente a necessidade de processamento técnico da demanda;

III - o comprovante do pedido de cancelamento será encaminhado por meio eletrônico; e

IV - a opção para cancelamento programado poderá ser oferecida, sujeita à anuência do consumidor.

§ 2º As agências ou os órgãos reguladores competentes estabelecerão prazo para a conclusão do processamento técnico da demanda de que trata o inciso II do § 1º.

Comentário. Transferir o cancelamento para uma fila de retenção é vedado. Cancelar no fim do ciclo é permitido só com anuência. Veja cancelamento no SAC.

Art. 21: sete dias e 48 horas

Art. 21. As demandas do consumidor que não sejam urgentes serão respondidas no prazo de até sete dias corridos, contado da data de seu registro.

§ 1º O consumidor será informado sobre a conclusão do tratamento de sua demanda e, mediante solicitação, receberá do fornecedor a comprovação pertinente, pelo canal em que tenha realizado a solicitação ou em outro meio escolhido a seu critério.

§ 2º A resposta do fornecedor será clara, objetiva, conclusiva e abordará todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3º Diante de demanda relativa a serviço não solicitado ou cobrança indevida, o fornecedor deverá adotar providências imediatas para a suspensão do serviço ou da cobrança, de modo a assegurar a sua conclusão no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Comentário. Sete dias corridos para o que não é urgente, como antes. O que é novo é o teto de 48 horas para concluir a suspensão de cobrança indevida, que exige classificar corretamente o motivo no primeiro contato.


Capítulo VI: Disposições finais

Art. 22: canal dos Procons

Art. 22. Os fornecedores sujeitos ao disposto neste Decreto deverão manter canal telefônico destinado ao atendimento dos órgãos integrantes do SNDC, especialmente os Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Procons, para tratamento de demandas relacionadas à defesa do consumidor.

Comentário. Um número dedicado para o Procon falar com a empresa. Muitas operações já têm, mas informalmente.

Art. 23: fiscalização

Art. 23. Caberá à Secretaria Nacional do Consumidor, no exercício de seu poder de polícia, fiscalizar e sancionar fornecedores que não cumpram o disposto neste Decreto, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do SNDC e das competências específicas das agências ou dos órgãos reguladores competentes.

Comentário. Senacon, Procons e agência reguladora podem atuar sobre o mesmo descumprimento.

Arts. 24 e 25: revogação e vigência

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor vinte dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

Comentário. Publicado em 13 de outubro de 2026, o decreto vale desde 2 de novembro de 2026. O Decreto 11.034/2022 deixa de valer na mesma data.


Perguntas frequentes

Onde encontrar o texto do Decreto 13.135/2026? No Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2026, Edição 193, Seção 1, página 5. Esta página reproduz o texto integral com comentários.

Quantos artigos tem o Decreto 13.135/2026? Vinte e cinco artigos, distribuídos em seis capítulos.

Qual artigo do Decreto 13.135 trata do atendimento humano? O art. 4º, VIII garante o atendimento humano quando solicitado. O art. 12, §1º fixa o horário nos canais eletrônicos, o art. 14, §1º no telefone, e os arts. 13 e 16 exigem a opção em todos os níveis do menu.

Qual artigo trata da gravação das ligações? O art. 19, que fixa 90 dias para gravações e para o conteúdo das mensagens de voz e de texto, contados do atendimento.

Qual artigo trata do cancelamento? O art. 20, que exige cancelamento em todos os canais de contratação, efeito imediato, comprovante eletrônico e anuência para cancelamento programado.

O Decreto 13.135 revoga o 11.034? Sim, pelo art. 24.


Para continuar


Texto reproduzido do Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2026, Seção 1, página 5. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Os comentários são material informativo e não substituem avaliação jurídica.

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